Gabriel Wilhelms
Somos com certa frequência confrontados com a afirmação de que decisões judiciais não devem ser questionadas, mas sim cumpridas. Essa frase foi muito repetida recentemente, no contexto do banimento do X (Twitter) do Brasil, por “descumprir” decisões judiciais — a justificativa real e formal foi a ausência de um representante legal da plataforma no país naquele momento.
Na verdade, há também uma versão alternativa da frase: “Decisão judicial não se questiona, se recorre.” Curiosamente, tem-se preferido finalizar com “se cumpre” ao invés de “se recorre”. Talvez isso tenha a ver com o fato de que não é possível recorrer das decisões da suprema corte. Já a hipótese de recorrer de uma decisão individual de um ministro como Alexandre de Moraes no âmbito de um de seus intermináveis inquéritos, por exemplo, é uma ilusão, pois invariavelmente a decisão será mantida: só chegamos aonde chegamos pois o plenário do STF tem majoritariamente referendado suas decisões, por mais flagrantemente abusivas que sejam, de modo que, nesse caso, resta a versão finalizada com “se cumpre”.
Essa impossibilidade de recorrer (recorrer de fato, não a ficção de recorrer para a própria corte que proferiu a decisão da qual se está recorrendo) torna ainda mais questionável o argumento de que decisões judiciais não devem ser questionadas. Se você sofre uma decisão desfavorável na primeira instância, e entende que essa decisão está equivocada ou é injusta, você pode recorrer à segunda instância e assim por diante, até o limite do trânsito em julgado. Ora, se há possibilidade de recurso, é porque o próprio sistema reconhece a sua falibilidade. Um juiz pode errar e ter seu erro corrigido em uma instância mais elevada. O juiz, portanto, não é admitido como alguém onisciente, cujas decisões devem ser absolutas. O Estado de Direito implica que os cidadãos possam recorrer de decisões judiciais, o que significa reconhecer a legitimidade institucional do questionamento. É isso que torna tão temerário que centenas de cidadãos comuns, sem prerrogativa de foro, estejam sendo julgados de forma terminante pela suprema corte brasileira. O fato de ser um colegiado não torna isso menos grave, sobretudo quando atuam com uma uniformidade que só pode ser entendida como corporativista.
O mesmo vale para investigações sigilosas conduzidas unilateralmente no âmbito de inquéritos ilegais. Um ministro, como Moraes, simplesmente decide quem pode ou não integrar a vida pública, banindo a torto e direito desafetos das redes sociais e calando até mesmo parlamentares. Por óbvio, as vítimas aqui não têm a quem recorrer. Quando são confrontadas com a máxima de que não devem questionar as decisões judiciais de que são alvos, tão somente cumpri-las, o que temos é basicamente a afirmação de que devem aceitar caladas tudo que lhes está sendo imposto. Quem em sã consciência julgaria isso compatível com a democracia?
Alguém poderia ver uma similaridade ou até mesmo equivalência entre a frase original e uma possível versão alterada: “A lei não se questiona, se obedece”. Apesar de parecidas, as duas frases não são equivalentes. As leis, assim como as decisões judiciais, são perfeitamente passíveis de serem questionadas e, no extremo, até mesmo desobedecidas. Leis estúpidas existem aos montes, especialmente no Brasil, de modo que eu jamais pretenderia dizer que uma lei, simplesmente por ser lei, é meritória.
Ocorre que há uma diferença muito grande entre uma lei, que, para o bem ou para o mal, tenha sido discutida em um parlamento eleito pelo voto popular, e uma decisão judicial, especialmente uma que não está em conformidade com nenhuma lei, ou com a Constituição (esta aprovada por uma Assembleia Constituinte, democraticamente eleita), mas que tenta fazer uma “inovação”. São as leis que devem basilar as decisões judiciais e não o contrário. Há uma clara hierarquia, que obviamente não é do legislador sobre o juiz (pois não pode haver hierarquia entre os poderes), mas da lei sobre a decisão judicial. O juiz deve decidir com base nas leis e na Constituição, e é quando se furta em fazer isso que o problema começa. Reitero que não é uma questão de hierarquia entre os agentes, mas de papéis. Quem tem o papel de legislador, legisla. Quem tem o papel de julgar, julga, com base nas leis.
Nesse ponto, alguém poderia retorquir que a suprema corte pode declarar uma lei inconstitucional, e que isso pode inverter a hierarquia a que aludi. De forma alguma. Julgar a constitucionalidade de leis é, sim, da natureza do STF, mas o que isso significa? Decidir se uma lei está em harmonia ou se contradiz a Constituição Federal. Ora, mas o que é a Constituição se não a lei maior, aprovada por um Congresso, que também era constituinte, e igualmente emendada pelo parlamento? Resta claro que o devido cumprimento das funções da suprema corte não viola em nada a hierarquia da lei, tão somente a confirma.
É por isso que, volta e meia, ressaltamos que a decisão a ou b está em desacordo com a lei, ou com a CF. Isso não significa dizer que a lei pode, por si só, chancelar um abuso (censura das redes sociais, por exemplo), mas que o argumento de que tais decisões estão em conformidade com a lei é falso. É lamentável que se confunda, no imaginário popular (e os ministros do STF têm explorando amplamente isso), a decisão judicial com a lei, como se um juiz pudesse, legitimamente, parir uma lei de sua caneta. Não é à toa que há aqueles que passivamente aquiescem com os desmandos de Moraes e cia., argumentando que os alvos só se tornaram alvos por descumprirem a “lei”. Naturalmente, se convidados a apresentar qual lei, não seriam capazes de fazê-lo. Se mesmo uma lei de verdade, aprovada por um Congresso eleito, é passível de ser questionada, que dirá uma decisão judicial, sobretudo uma que flagrantemente não se apoia em lei alguma, mas na vontade, opinião e inclinação particular do juiz?
A verdade é que nem a lei nem as decisões judiciais devem ser postas em um pedestal de reverência que lhes afaste de qualquer crítica, mas há quem admita isso exclusivamente para as leis e não para as decisões judiciais. Trata-se de uma clara inversão da hierarquia a que aludi anteriormente. As leis, justamente por serem o produto de um poder político, estariam de alguma forma corrompidas, enquanto as decisões judiciais seriam mais “puras” por supostamente serem “técnicas” e estarem acima dos interesses mundanos. É curioso que esse espírito tão apolítico, tão hostil aos mandatários populares, se pretenda na defesa da democracia e das instituições. Denunciam um comportamento “anti-establishment” como o facilitador de um suposto golpismo, mas a verdade é que desenvolvem sua própria narrativa antissistema, ainda que parcial: os poderes políticos, ou ao menos o Legislativo, não seriam confiáveis, tão somente o Judiciário. É essa narrativa que faz com que alguns, incluindo membros da mais alta corte, enxerguem o Poder Judiciário como sendo um poder moderador, o que já demonstrei ser um grande devaneio.
Temos aqui uma interpretação torpe da democracia. No limiar, os poderes políticos até poderiam ser alvos da crítica (e olhe lá), mas os atos do Judiciário deveriam estar imunes a objeções. Percebemos tal divisão na narrativa de alguns acólitos, que se apressam em apequenar a importância da censura por via judicial dizendo que não é uma “censura do governo” (embora o governo atual seja sócio da mordaça). Ou seja, a censura só seria um problema em sua versão mais tradicional, quando operada por um Executivo autoritário.
Essa é uma narrativa perigosíssima, pois ela implica que apenas parte do Estado deveria estar sob o escrutínio popular. O governo integra o Estado, assim como o Congresso, mas não é o Estado. Se dizemos que as decisões judiciais não devem ser questionadas, somente cumpridas, o que estamos afirmando é que há atos do Estado que devem ser aceitos sem questionamentos. É como se houvesse uma camada do Estado que estivesse acima da crítica. Não há grau de compatibilidade entre tal ideia e a democracia liberal.
Não apenas o governo, mas o Estado como um todo deve responder ao interesse público e, portanto, ao público. Pretender o avesso disso é, além de tudo, uma inversão do ônus da prova. Não é o cidadão quem deve, a priori, demonstrar os equívocos estatais, mas antes o Estado quem deve justificar de forma razoável cada uma de suas ações. Cada ação que o Estado toma, por mais milimétrica que seja, deve ser dotada de publicidade, justificativa e estar sujeita a questionamentos e revisões a posteriori. É isso o que torna tão gritantemente abusivo que inquéritos intermináveis, sigilosos e abertos de ofício pela suprema corte continuem ensejando decisões das mais temerárias, violando pontos sagrados de nossa carta magna, como a liberdade de expressão (vedação de censura prévia) e a imunidade parlamentar, decisões essas, muitas vezes, resumidas em duas módicas linhas, sem apresentar justificativa alguma ou apontar os supostos atos ilícitos que as motivariam. Não só a Constituição é flagrantemente descumprida como não há qualquer preocupação em dar claridade aos processos. Não obstante, quando, em uma ocorrência raríssima, uma plataforma decide descumprir algumas dessas decisões, aqueles que nunca se preocupam em fazer as perguntas que importam bradam: decisão judicial não se questiona, se cumpre.
Claro que não pretendo que as decisões judiciais sejam tomadas de forma “democrática”, isto é, apelando-se a priori à vontade da maioria. Reforço que elas devem estar em harmonia com as leis e a Constituição e serem estritamente técnicas, sem espaço para ativismos. Isso significa que podem, sim, eventualmente, contrariar o sentimento popular, bem como nenhum juiz deve tomar suas decisões com base em critérios de popularidade. Decisões técnicas podem, sim, desagradar a muitos, talvez até uma maioria, que, no fundo, se desagrada com a lei ou dispositivo constitucional que embasou essas decisões. Essa é uma especificidade e qualidade do Poder Judiciário que jamais pretenderia negar-lhe. De fato, creio que o respeito judicial à “técnica” e às leis é um dos antídotos fundamentais contra a “tirania da maioria”, que é o que teríamos se as paixões populares estivessem no comando do Estado. No entanto, mesmo em tal cenário — que definitivamente não é o caso do Brasil, que convive há anos com um ativismo judicial escancarado e tão nocivo quanto a tirania da maioria —, toda e qualquer decisão é passível de questionamento.
Aos que podem vir me acusar de romantismo liberal, de promover devaneios abstratos ou coisa que o valha, apelando a um cinismo que só reconhece a força como legitimadora do poder, eu declaro que longe de devaneio, a ideia de que todas as camadas do Estado devem estar sujeitas ao escrutínio público está cravada na Constituição. Em seu artigo 1º, logo no princípio, ela declara que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Aos cínicos que podem sugerir que estas são palavras vazias, pergunto: o que resta da democracia se o poder não emana do povo? Sim, esse povo é por vezes degradado, humilhado, espezinhado, subestimado e agora também silenciado. Mas não é a ele a quem cada linha do texto constitucional promete beneficiar? E não é do trabalho desse povo que se deriva a receita necessária para sustentar o Estado e todos os seus agentes? O poder do povo está em seu sagrado suor e na convicção de que cada qual, pago com seu dinheiro, com o dinheiro que comumente tratamos de “público”, deve estar sujeito à fiscalização do público.
Pretender que há alguma camada do Estado que deva estar acima do povo e além de questionamentos é pretender que o povo trabalhe para pagar impostos, que, como o nome deixa claro, não são voluntários, e que nem ao menos tenha o direito de opinar sobre o que está sendo feito com esses recursos. Não é só para a ponta, para as obras públicas ou para a prestação direta dos serviços públicos que devem se voltar os olhos do cidadão. É também para aqueles pagos com dinheiro público, bem como para o trabalho que executam, o que inclui desde o porteiro da repartição pública mais singela até os mais destacados ministros de tribunais superiores. Pretender que o trabalho de magistrados, quaisquer que sejam, deve estar imune à crítica é dizer que certos agentes estatais podem fazer o que bem entender e que devemos aceitar tudo calados. Em suma, é enxergar no cidadão um escravo.
“Mas a crítica não é o problema, e sim o descumprimento de decisões judiciais”, podem retorquir. Ora, já sinalizei acima que penso ser sim legítimo o descumprimento de decisões judiciais e mesmo da lei em circunstâncias específicas. Adentro um pouco mais nesse ponto com um exemplo bem recente e relacionado com tudo o que estamos discutindo aqui.
Quando decidiu banir o X (ex-Twitter) do Brasil, Alexandre de Moraes também impôs uma multa diária de R$ 50 mil reais a todo e qualquer brasileiro que continuasse acessando a plataforma por meio de um VPN. Seja por ser impraticável fiscalizar as redes de dezenas de milhões de pessoas ou por uma forma de protesto, o fato é que muitos seguiram usando a rede social, em desacordo com a ordem imposta por Moraes e depois confirmada pela 1ª turma do STF. Um exemplo disso foi o deputado federal Marcel van Hattem (NOVO-RS), que seguiu usando a plataforma em protesto ao desmando.
Embora tenham implicações gerais diretas ou potenciais, o conjunto de decisões abusivas que temos presenciado nos últimos anos, que incluem a censura prévia, o banimento de pessoas da vida pública, o julgamento de cidadãos sem prerrogativa de foro pelo STF, e por aí vai, afetam individualmente milhares de cidadãos. Não estou em posição em dizer o que cada um deve fazer de suas vidas ou mesmo que escolhas devem tomar diante do arbítrio quando são vítimas diretas desse arbítrio. O fato é que nem todos podem se dar ao luxo de praticar a desobediência civil em forma de protesto. Ainda que a fiscalização fosse basicamente impossível e a aplicação individual da multa incerta, um cidadão que fosse pego usando o X por meio de um VPN durante o período de banimento, em tese, incorreria em uma multa exorbitante. Se usasse a plataforma por dez dias no período, estaria sujeito a uma multa de R$ 500 mil. Na hipótese de ter continuado usando normalmente a rede social durante os 39 dias de bloqueio, teria que arcar com uma multa impagável de R$ 1.950.000. Mesmo o uso por um período consideravelmente menor seria o suficiente para arruinar a vida de alguém que se aventurasse em desobedecer à medida draconiana. Por isso, não faço aqui recomendação alguma do que cada um deve fazer em situações como essa, limitando-me a analisar a legitimidade da desobediência em si para aqueles que nela se aventuram.
O que temos é que a mesma Constituição que inicia declarando que “todo o poder emana do povo” diz de forma clara no inciso XLV do art. 5º (que trata dos direitos e garantias fundamentais) que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Ora, se a aplicação de uma pena, que é o ponto culminante do processo, não pode exceder a pessoa do condenado, isto é, não pode atingir quem não é parte do processo, isso é, por óbvio, ainda mais evidente em fases anteriores do processo. Se uma empresa, como o caso do X, falha em cumprir ordens judiciais, eventuais punições devem estar circunscritas a essa empresa, não podendo de forma alguma atingir seus consumidores, ou usuários. Para ficar ainda mais claro, o inciso XLVI, que estabelece as possibilidades de penas, incluindo a multa (alínea c), é insofismável: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes”.
Resta claro como água que a imposição de multas aos usuários do X, que seguissem usando a plataforma por meio de VPN, é inconstitucional. Os que escolheram desobedecer a tal ordem judicial de forma alguma descumpriram a Constituição. Na verdade, sua desobediência é uma tentativa de restabelecer um estado de normalidade constitucional usurpado pela própria corte constitucional. Ademais, é um exemplo perfeito de que o argumento de que “basta recorrer” é ilusório. O banimento e imposição de potenciais multas aos usuários ocorreu por decisão monocrática de Moraes, ministro do STF. Poucos dias depois, a 1ª turma desse mesmo STF confirmou a decisão teratológica por unanimidade. A relatoria de ações do partido NOVO, bem como do Conselho Federal da OAB, questionando a suspensão da plataforma (no caso da OAB, questionava-se tão somente a multa de R$ 50 mil), caiu para o ministro Kassio Nunes, que embora tenha chegado a sinalizar intenção de levar a questão para o plenário do STF, nunca chegou a fazê-lo, optando por arquivar as ações após o retorno do X. Deve ser flagrante para qualquer estudante de Direito minimamente aplicado, assim como o é para qualquer cidadão decentemente alfabetizado, que a imposição de multas aos usuários do X é inconstitucional; deve ser ainda mais flagrante para os ministros do STF, muitos dos quais professores de Direito. O que acontece é que o ativismo e o corporativismo falam mais alto. A desobediência é o inevitável último recurso que o cidadão tem para se defender de uma violação tão grotesca de seu direito e garantia fundamental.
“Mas se todos pensarem dessa forma e resolverem desobedecer às ordens judiciais indiscriminadamente, viveremos em estado de anarquia. Além do mais, a interpretação de uma decisão é questão subjetiva e não deve ser confiada ao cidadão”, será a provável réplica. Ora, duas coisas devem servir de norte para delinear se a desobediência é adequada ou não. A primeira é se o que se desobedece é evidentemente ilegal, não apenas em sentido subjetivo, mas pela interpretação literal da Constituição. A segunda é se o descumprimento da ordem acarretará algum prejuízo para a coletividade. No caso em tela, já demonstrei que a imposição de multas foi gritantemente inconstitucional e desafio a quem pense o inverso a provar que o artigo 5º da Constituição admite a imposição de punições a milhões de pessoas que não guardem relação alguma com a contenda entre o STF e o X. Quanto ao segundo ponto, quem foi prejudicado pelos usuários que seguiram usando o X por meio de VPN? Absolutamente ninguém. Justamente pela impropriedade (e ilegalidade) de não individualizar seu ato e abarcar potencialmente a população brasileira como um todo, como se cada um dos cidadãos fosse parte de seus intermináveis inquéritos ou tivesse algo a ver com a não nomeação de um representante legal pela plataforma, que um ato individual, soberano e de foro íntimo, de desobedecer tamanha boçalidade, é incapaz de causar dano algum à coletividade.
A ideia de que decisões judiciais não devem ser questionadas, que devem ser invariavelmente cumpridas, independentemente de serem legais ou não, constitucionais ou não, abusivas ou não, não é própria de um povo que se pretende livre. Somente quem se contenta com a escravidão, beijando a mão do capataz, ou se compraz em ser gado, engordando passivamente com a ração oferecida, é capaz de proferir tamanha asneira. A única vez em que fui capaz de respeitar Renan Calheiros foi quando, em acordo com a mesa diretora do Senado, ele decidiu descumprir uma decisão absurda e monocrática do então ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que determinou seu afastamento da presidência da casa e, portanto, da função de chefe do Poder Legislativo. Na ocasião, o Senado, que ainda era uma casa digna de certo respeito, declarou o óbvio: que não cabia a um ministro afastar monocraticamente o chefe de um dos poderes. A desobediência repercutiu no próprio STF, com ministros criticando o ato. Não obstante, o plenário da suprema corte manteve Calheiros na presidência do Senado.
Que não permitamos que o rabo continue abanando o cachorro.
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.cnnbrasil.com.br/politica/1a-turma-do-stf-comeca-a-analisar-decisao-sobre-suspensao-do-x/
https://www.cnnbrasil.com.br/politica/volta-do-x-relembre-detalhes-do-bloqueio-ate-a-decisao-de-liberacao-da-plataforma/
https://www.conjur.com.br/2024-set-05/kassio-sugere-julgar-x-no-plenario-mas-apenas-abre-prazo-para-pgr-e-agu/
https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/luisa-martins/politica/kassio-arquiva-acoes-que-questionavam-bloqueio-do-x/
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/12/06/mesa-do-senado-decide-aguardar-decisao-do-plenario-do-stf
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/12/07/stf-mantem-renan-calheiros-na-presidencia-do-senado
publicadaemhttps://www.institutoliberal.org.br/blog/justica/decisao-judicial-nao-se-questiona-se-cumpre/
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